O
direito previdenciário é um ramo do
direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do
século XIX e início do
século XX. Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto
seguridade social.
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre
empregados e
empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no
Brasil, estão regidas pela
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Constituição Federal de 1988 e várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do
estagiário, dentre outras).
Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina. Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de
direito do
trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.
Pode ser conceituado também segundo
Hernainz Marques, professor de direito do trabalho, como “
Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de
leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo a organização profissional.
O
direito civil é o principal ramo do
direito privado. Trata-se do conjunto de
normas jurídicas (regras e princípios) que regulam as relações jurídicas entre as pessoas, sejam estas naturais ou jurídicas, que comumente encontram-se em uma situação de equilíbrio de condições. O direito civil é o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Disciplina a vida das pessoas desde a concepção — e mesmo antes dela, quando permite que se contemple a prole eventual (CC, art. 1.799, I) e confere relevância ao embrião excedentário (CC, art. 1.597, IV) — até a morte, e ainda depois dela, reconhecendo a eficácia
post mortem do testamento (CC, art. 1.857) e exigindo respeito à memória do mortos (CC, art. 12, parágrafo único). No direito civil estudam-se as relações puramente pessoais, bem como as patrimoniais. No campo das relações puramente pessoais encontram-se institutos importantes como o poder familiar, por exemplo; no das relações patrimoniais, todas as que apresentam um interesse econômico e visam à utilização de determinados bens. O ramo está subdividido em: Direito de Família, Direito das Obrigações e Direito das Sucessões.
[1]
O principal corpo de normas objetivas do direito civil, no ordenamento jurídico brasileiro, é o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial.
O Código Civil disciplina matérias relativas às pessoas, aos
atos e negócios jurídicos, aos
bens e aos direitos a eles inerentes, às
obrigações, aos
contratos, à
família e às
sucessões (estas últimas, ou sejam, a quem os bens atribuídos após a
morte de alguém). Estabelece ainda o regime das pessoas jurídicas, tanto as de natureza civil, propriamente dita, quanto aquelas que atuam no âmbito do direito comercial ou direito de empresa.
A aplicação das normas de direito civil, no âmbito do processo judicial, é regulado pelo Código de Processo Civil, bem como o Código Civil em determinadas circunstâncias excepcionais.
Fonte:
Wikipedia