Mudanças do ICMS no comércio feito pela internet
Colaboração do Ir.'. Paulo Pestana - Advogado
12/07/2015

 
O comércio por meio da internet (e-commerce) é cada vez mais frequente em nosso país. São milhares de pessoas realizando compras em sites que oferecem a comodidade de o cliente analisar, comparar e adquirir uma verdadeira infinidade de produtos.

Como se sabe, sobre essas operações de compra, venda e circulação de mercadorias incide o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), sendo este regulado e arrecadado por cada um dos Estados. Ocorre que os valores pagos a título de ICMS sempre ficavam com o Estado no qual se localizava o estabelecimento vendedor do produto (sede da loja virtual), não sendo repassado valor nenhum ao Estado em que estava o consumidor final, ou seja, ao estado de destino da mercadoria.

Referida situação causava evidente benefício aos Estados que possuíam um maior número de empresas e, consequentemente, são os mais ricos do país, a exemplo de São Paulo e Rio de Janeiro. Estados como o nosso Ceará e muitos outros que não possuem tantas empresas quanto as existentes no sul e sudeste eram extremamente prejudicados, já que os valores recolhidos a título de ICMS eram todos destinados aos Estados de origem das mercadorias, relembre-se, os mais ricos do Brasil.

O impasse teve origem com a publicação do Protocolo ICMS nº 21 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre a repartição das arrecadações de ICMS entre os Estados de origem e destino da mercadoria nas operações de comércio à distância, obrigando, inclusive, os Estados não signatários do Protocolo.

Na prática, todavia, os prejudicados foram os consumidores finais, já que os Estados de origem cobravam o imposto com a alíquota interna (17% a 19%), enquanto os Estados de destino começaram a cobrar o diferencial entre a referida alíquota interna e suas próprias alíquotas interestaduais (7% ou 12%), de acordo com as regras do protocolo, o que resultou em uma tributação muito superior sobre os produtos, naturalmente repassada no preço da mercadoria e suportada pelo comprador.

Vale explicar que a alíquota interna, nos casos de ICMS, é aquela utilizada para circulação de mercadorias que ocorram dentro do território de um mesmo Estado, como, por exemplo, uma loja de Fortaleza vendendo e enviando um aparelho de celular a um consumidor localizado na cidade de Sobral-CE. A alíquota interestadual, por sua vez, é a aplicada quando a operação abrange dois Estados diferentes, a exemplo de um consumidor fortalezense adquirindo, pelainternet, um terno em loja de São Paulo. Os valores de ICMS neste caso, antes da modificação, eram devidos somente ao Estado paulista.

Buscando, então, promover um equilíbrio benéfico aos Estados menos favorecidos economicamente, a Emenda Constitucional nº 87

 
 
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garantiu a divisão entre os Estados comprador e vendedor na arrecadação do ICMS cobrado sobre produtos e serviços adquiridos à distância, tanto pela internet quanto por telefone.

 

 
 
 

 

Acontece que essa mudança vai ser gradual. O valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e destinatários, nas seguintes proporções:

O relator da PEC foi o cearense e líder do PMDB no Senado, Eunício Oliveira. Para o senador, o comércio por meio da internet "trouxe muitos benefícios para o cidadão comum, mas também muitas distorções no equilíbrio econômico entre as unidades federadas". Segundo o parlamentar, a mudança visa acabar com a "anomalia" em que os Estados ricos, nos quais estão sediadas a maioria das lojas virtuais, são que retêm a arrecadação do tributo.

Outro senador, também cearense, José Pimentel (PT-CE) afirmou que, para o Ceará, a mudança representará um aumento de R$ 280 milhões nas receitas anuais do Estado. Além disso, as mudanças criariam um ambiente favorável à aprovação do Projeto de Resolução nº 1/2013 do Senado (propõe modificações nas alíquotas interestaduais do ICMS), que aguarda análise da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. É, na verdade, dinheiro que será destinado à educação, à saúde, à segurança e demais melhorias sociais, tão necessárias aos Estados menos favorecidos do país.

Antes, se o consumidor que morasse no Ceará comprasse, por R$ 1.000,00 (mil reais), um tabletem loja on-line com sede em São Paulo, o estado cearense não receberia nada de ICMS, ficando toda a arrecadação com o estado de origem. Com a aprovação da PEC, São Paulo ficará com R$ 70,00 (setenta reais) de ICMS (7% da alíquota interestadual) e o Ceará com R$ 100,00 (cem reais), que é a diferença entre a alíquota interestadual de 7% e a interna de 17% do estado destinatário cearense.

Caberá ao estado de destino o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna desse estado e a alíquota interestadual do estado de origem. Vale informar que a alíquota interestadual é de 7% nas regiões sul e sudeste, e de 12% nas demais regiões. A alíquota interna varia, conforme o Estado, de 17% a 19%.

Referida mudança, tenho certeza, diminuirá as diferenças sociais entre os Estados e manterá sob controle os preços das mercadorias para o consumidor final. É mais um passo dado na busca por um pacto federativo mais justo e equilibrado, para reduzir as desigualdades sociais e regionais tão presentes em nosso país.

A mudança viabiliza a repartição equilibrada da arrecadação do ICMS sobre o comércio eletrônico entre os Estados. É um dos meios mais eficazes à redução do que costumamos chamar de "guerra fiscal", tendo em vista que evitará o aumento da carga tributária e dividirá de forma racional, entre os entes da federação, o tributo arrecadado. Será promovida uma verdadeira redistribuição de receita pública em favor dos Estados menos desenvolvidos do Brasil.

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