GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam definidos nos termos deste decreto os mecanismos e os critérios para o exercício do direito previsto na Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013 , no sistema intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional. Ver tópico
Artigo 2º - Para fins do disposto neste decreto, considera-se: Ver tópico
I - idoso: pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Ver tópico
II - serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional: serviço regular de transporte coletivo que transpõe o limite de cada município, circunscrito ao Estado de São Paulo, com origem e destino em terminais rodoviários, oferecido em ônibus tipo rodoviário convencional, com especificação própria e que não permite o transporte de passageiros em pé; Ver tópico
III - linha: delimitação física e operacional da delegação do serviço; Ver tópico
IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte; e Ver tópico
V - bilhete de viagem: documento fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, que: Ver tópico
a) possibilita o ingresso do idoso no veículo; e Ver tópico
b) comprova a concessão do transporte gratuito ao idoso. Ver tópico
Artigo 3º - Às pessoas idosas serão reservados para transporte gratuito 2 (dois) assentos por veículo no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros de característica rodoviária convencional. Ver tópico
Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo não contempla eventual tarifa de utilização dos terminais rodoviários. Ver tópico
Artigo 4º - Ao idoso beneficiado pela gratuidade são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. Ver tópico
Artigo 5º - Para ter acesso à gratuidade, o beneficiário deverá: Ver tópico
I - solicitar reserva de um único assento por pessoa física, com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas e, no máximo, 5 (cinco) dias de antecedência da viagem, contadas do horário previsto para a partida do veículo; Ver tópico
II - no ato da reserva: Ver tópico
a) fornecer à transportadora o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o do Registro Geral (RG) do passageiro; Ver tópico
b) apresentar à transportadora, como prova de idade do idoso, o original de qualquer documento pessoal de identidade, com fé pública, que contenha foto. Ver tópico
§ 1º - A solicitação de reserva deverá ser feita pelos canais de atendimento de venda de passagens disponibilizados pela transportadora. Ver tópico
§ 2º - No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer ao terminal rodoviário de embarque até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício. Ver tópico
§ 3º - O bilhete de viagem é pessoal e intransferível, vedada a comercialização. Ver tópico
Artigo 6º - É vedado o intermédio, a mediação ou a intervenção na reserva dos assentos previstos na Lei nº 15.179, de 23 de outubro de 2013. Ver tópico
Artigo 7º - Em caso de desistência, o cancelamento da reserva deverá ser feito pelo beneficiário com antecedência mínima de 3 (três) horas do horário de partida do veículo, somente nos canais de atendimento de venda de passagens da empresa transportadora. Ver tópico
Artigo 8º - Compete às empresas operadoras: Ver tópico
I - reservar e manter, em todos os horários, 2 (dois) assentos por veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos; Ver tópico
II - assegurar prioridade ao idoso no embarque e desembarque no sistema intermunicipal de transporte coletivo de que trata este decreto. Ver tópico
Artigo 9º - Após o prazo estipulado no artigo 5º, inciso I, deste decreto, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda para o público em geral os respectivos bilhetes. Ver tópico
Parágrafo único - Enquanto não comercializados, os bilhetes a que se refere este artigo continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade. Ver tópico
Artigo 10 - O bilhete de viagem será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, pelo menos, 2 (duas) vias nominais, contendo origem e destino da viagem do beneficiário, sendo que 1 (uma) via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora. Ver tópico
§ 1º - A segunda via do bilhete de viagem deverá ser arquivada, permanecendo em poder da empresa prestadora do serviço por 1 (um) ano subsequente ao término da viagem. Ver tópico
§ 2º - As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão encaminhar à Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, trimestralmente, relatório contendo relação completa de viagens realizadas e desistências de usuários titulares do benefício, com os respectivos CPFs e detalhamento da origem e do destino. Ver tópico
§ 3º - A critério da ARTESP, parciais do relatório a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser solicitadas à empresa operadora, a qualquer tempo. Ver tópico
Artigo 11 - Às infrações a este decreto aplica-se o disposto no artigo 2º da Lei nº15.179, de 23 de outubro de 2013. Ver tópico
Artigo 12 - A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP e os demais órgãos competentes poderão, dentro dos limites de suas respectivas alçadas, editar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto. Ver tópico
Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, 22 de janeiro de 2014
GERALDO ALCKMIN
Publicado em: 23/01/2014 Atualizado em: 23/01/2014 10:04
Fonte: http://governo-sp.jusbrasil.com.br/legislacao/112352161/decreto-60085-14-sao-paulo-sp